Medida se aplica ao mandado de segurança que impetrei contra a SEE
A justiça deferiu pedido de
liminar em mandado de segurança individual para que seja aplicada
corretamente a composição da jornada de trabalho prevista na lei do piso
(lei federal 11.738/08).
A primeira ação a obter resultado foi por mim impetrada.
O sindicato está propondo a todos os professores que ingressem com
ações individuais baseados em seus direitos como profissionais da rede
estadual de ensino. Trata-se de uma estratégia complementar à ação
coletiva que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública e que já obteve
liminar favorável em novembro de 2011, confirmada pelo TJSP em dezembro
de 2011.
Os documentos e modelos referentes ao assunto estão disponíveis no portal www.apeoesp.org.br.
Veja a íntegra da decisão:
Diante das bases jurídicas sobre as quais se assenta o pedido liminar
formulado pela Impetrante, especialmente à luz da decisão dos Egrégios
Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Justiça de São Paulo, impossível
não reconhecer o fumus boni juris invocado pela Impetrante. No mais,
considerando a iminência do início do ano letivo (01.02.2012) e a
possível violação do direito assegurado à Impetrante pela Lei 11.738/08
enquanto não houver a adequação da sua jornada de trabalho aos termos
trazidos no art. 2º, § 4º da referida legislação, reconheço a existência
do periculum in mora necessário ao deferimento da liminar. 2. Por fim,
não havendo irreversibilidade prática da medida postulada, defiro a
antecipação dos efeitos da tutela para determinar, liminarmente, que a
Autoridade Coatora promova a adequação da carga de aulas atribuída à
Impetrante, de forma a garantir-lhe que apenas 2/3 (dois terços) da sua
jornada de trabalho seja desempenhada em atividades de interação com os
educandos, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
sem prejuízo de eventual apuração de crime de desobediência e de ato de
improbidade administrativa. 3. Notifiquem-se as autoridades coatoras a
fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem suas informações.
Cientifiquem-se o Estado de São Paulo remetendo-lhe cópias da petição
inicial para que, querendo, ingresse no feito. Int. Piracicaba, 24 de
janeiro de 2012. Frederico Lopes Azevedo Juiz Substituto
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